Direito Civil

CONTRATO DE NAMORO. Nunca ouvi falar, serve para quê?

Por Rosemeire Martins

Em tempos modernos é comum que enamorados passem a coabitar uma mesma residência boa parte do tempo, sem, entretanto, terem qualquer interesse de manter uma união estável.

Por vezes, as duas formas, namoro e união estável podem se confundir, e é por esta razão que casais vêm buscando formas de poder registrar essa relação afetiva.

Antes de tudo, é importante esclarecer ao leitor que, para a configuração da união estável, devem estar presentes os seguintes requisitos:

  1. Convivência Pública
  2. Convivência contínua
  3. Convivência duradoura
  4. Intenção de constituir família

O que difere o namoro, que é apenas um costume social não sendo tutelado, portanto, pelo ordenamento jurídico, da união estável é a intenção de constituir família ou não, sendo certo que o instituto jurídico da união estável é elevado à categoria de entidade familiar, o que gera consequências jurídicas patrimoniais.

Em razão desta tênue diferença entre esses dois institutos, que podem gerar consequências patrimoniais é que casais modernos têm, cada vez mais procurado a assessoria de advogados especializados para poderem deliberar sobre os parâmetros do relacionamento, através de um Contrato de Namoro.

Trata-se de um documento redigido que tem como objetivo disciplinar sobre a relação do casal e que depois é assinado por ambos e, então, arquivado em cartório de forma pública.

Neste Contrato de Namoro deve-se, inclusive, deliberar sobre as questões patrimoniais de cada um, podendo, ainda, constar neste instrumento público, o regime de bens escolhido pelo casal, caso o namoro evolua para a união estável.

Ou seja, neste instrumento podem constar as mais diversas questões envolvendo o relacionamento do casal, inclusive sobre o respeito mútuo e as consequências de uma eventual traição, por exemplo.

O Contrato de Namoro serve, portanto, para dar publicidade à relação de namoro, deixando claro que aquele relacionamento é um simples namoro não gerando consequências jurídicas no caso do seu rompimento, e, ainda, no caso do falecimento de uma das partes, não haverá de se falar em partilha de bens na abertura do inventário do falecido.

Gostou da dica? Procure por um atendimento jurídico especializado. Somente um advogado poderá orientá-lo(a) sobre a melhor maneira de deliberar sobre estas questões através de um Contrato de Namoro.

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