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STF decide que Separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória.
Demorou, mas eis que surge a luz no fundo do túnel para todos aqueles, maiores de 70 anos poderem enfim escolher o regime de bens que irá reger o seu casamento ou a sua união estável.
Em 01/02/2024, o STF enfim decidiu que o regime da separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes.
Grande passo muito aguardado por tantas pessoas que se viam obrigadas a engolir um regime de bens imposto por lei.
A partir de agora, as pessoas que se enquadram neste grupo poderão, livremente escolher o regime de bens para seu casamento, bastando apenas, registrá-lo em cartório por meio de um pacto antenupcial.
Mas atenção, o art. 1.641 no seu inciso II, do Código Civil continua trazendo a regra, o que significa dizer que será obrigatório a elaboração deste pacto e registrá-lo na forma de escritura pública. Mas, indiscutivelmente, se trata de um grande avanço de entendimento.
Para todas as demais pessoas já casadas sob o regime da separação obrigatória, caberá a alternativa do ajuizamento de uma ação para obtenção da autorização judicial para que o cartório de registro civil, então, possa proceder com a alteração do regime de bens.
Nada muito custoso nem moroso. Afinal, como o Tema 1.236 do STF é uma tese de repercussão geral, todo o judiciário deverá decidir, a partir de agora, acompanhando este novo entendimento.
MAS é importante esclarecer que, os efeitos trazidos pela mudança de regime só se darão a partir da efetiva alteração do regime no cartório, não alcançando, portanto, a data anterior do casamento, ou seja, terão o efeito ex-nunc.
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