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Meu pai faleceu e minha madrasta se nega a desocupar o imóvel em que residia com ele. Ela tem direito de permanecer morando no imóvel?

Por Rosemeire Martins

Inventário finalizado e você, herdeiro pretende vender aquele imóvel de maior valor deixado por seu pai e, é surpreendido com a decisão da sua madrasta em permanecer no imóvel, alegando que, era o imóvel em que mantinha residência habitual com o falecido.

Você, então, imagina que ela não tem o direito de permanecer naquele imóvel, afinal ela tem outros imóveis próprios que poderiam muito bem servir como sua nova moradia.

Ocorre que, pouco importa que sua madrasta tenha outros imóveis, em nome próprio, ainda assim, ela terá o direito real de moradia no imóvel em que residia com seu pai e que servia, portanto, de residência habitual do casal. É o que determina o art. 1.831 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Então, você, herdeiro inconformado decide cobrar dela o aluguel pelo uso do imóvel, afinal este imóvel agora é seu também, e novamente você se surpreende em saber que ela tem o direito de continuar residindo no imóvel sem ter que pagar qualquer valor de aluguel para você.

Ainda que haja outro imóvel, de menor valor do acervo deixado pelo falecido e, você, herdeiro pretenda que sua madrasta se mude para este imóvel, ela, ainda assim, terá o direito de permanecer no mesmo imóvel, por expressa autorização legal.

Independentemente do regime de casamento que regeu a união do falecido com a cônjuge, aquele que sobreviveu terá direito de continuar morando no imóvel que serviu de residência habitual do casal.

Ainda que existam outros imóveis de moradia habitual, por exemplo, o casal tinha um domicílio em determinada cidade no qual residia parte do mês, e outro apartamento na praia em que permanecia a outra parte do mês, tendo, portanto, dois imóveis que serviam de moradia habitual.

Neste caso, a cônjuge sobrevivente terá que escolher entre um dos dois imóveis para continuar residindo de forma vitalícia, sem ter que pagar qualquer aluguel ao herdeiro do falecido.

Mesmo que, o pai falecido tenha sido casado pelo regime da separação obrigatória de bens, e a sua esposa não tenha direito a qualquer meação ou herança deixada por ele, ainda assim, será garantido a ela, enquanto viver, o direito real de habitação para que possa continuar residindo no imóvel que tinha como residência habitual com o falecido.

Entretanto, esse direito real de habitação não é absoluto, o que significa dizer que, por exemplo, se a cônjuge sobrevivente decidir alugar esse imóvel ou parte dele, ela perderá o direito real de habitação.

Da mesma maneira, se ela sair do imóvel e deixar o filho, por exemplo, morando na casa, à título de comodato, ela perderá, igualmente esse direito real de habitação, facultando ao herdeiro ajuizar ação específica para fazer valer seu direito.

 

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