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A CORRETA FORMALIZAÇÃO DO REGIME BENS DAS UNIÕES ESTÁVEIS.

Recentemente, abordei em um artigo, a importância do Planejamento Matrimonial estabelecendo as condições de regência do casamento antes da sua celebração.
Ocorre que, é muito comum encontrarmos pessoas que aderem o que se intitulou de União Estável, em que casais resolvem juntar suas escovas de dentes, roupas, dividir o aluguel e este sistema de relacionamento acaba perdurando por muitos anos, sem que haja a formalização pelo casamento.
Alguns casais, mais atentos, resolvem dispor sobre as condições que regerão a união estável através de uma escritura pública, o que oferece publicidade à terceiros.
Pois bem, um recente julgamento do STJ, REsp nº 1.988.228, analisou a questão da validade de um contrato particular, portanto não público, realizado entre um casal que vivia em união estável no qual foi estabelecido o regime da separação total de bens entre eles.
Ocorre que, durante a vigência desta união, um dos companheiros contraiu dívidas em seu nome e que no desenrolar do processo de execução, acabou atingindo o patrimônio do outro companheiro, que imediatamente, ingressou em juízo, embargando a decisão, alegando que eles viviam sob a vigência do regime da separação total de bens, e, que, portanto, as dívidas do seu companheiro não poderiam alcançar o seu patrimônio.
De fato, quando o casal estabelece o regime da separação total de bens para reger sua união estável, em tese, as dívidas de um não podem atingir o patrimônio do outro, desde que, haja uma escritura pública que declare a escolha do regime de bens e os demais acordos estabelecidos pelo casal, muito antes de eles iniciarem a convivência.
No caso julgado, havia apenas um contrato particular firmado entre o casal, o que naturalmente, gera obrigações e responsabilidades entre eles, porém, não oferece validade perante terceiros, o que causou a indesejável penhora dos bens do outro companheiro.
Naturalmente, nada impede que aquele que foi lesado em decorrência das dívidas do seu companheiro, ingresse com ação própria requerendo indenização justa e devida, afinal entre eles há um pacto particular, porém insuficiente para afastar a execução de terceiros e penhora de bens.
Sempre importante lembrar aos casais, que antes de decidirem juntar suas escovas de dentes procurarem um advogado especializado em Direito de Família, para formalizar corretamente a forma com que eles pretendam estabelecer a sua união estável.
Sempre importante lembrar aquele ditado antigo, “o combinado não sai caro”.




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